Junta de Freguesia de Miranda do Corvo Junta de Freguesia de Miranda do Corvo

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LIMPEZA DAS LINHAS DE ÁGUA

LIMPEZA DAS LINHAS DE ÁGUA

09-MAI-2017

LIMPEZA DAS LINHAS DE ÁGUAA salvaguarda do equilíbrio ecológico e do bom funcionamento da rede hidrográfica deverá ser concretizada tendo em consideração o princípio da co-responsabilização de todos os utilizadores e gestores dos recursos hídricos. A ARH do Centro, I.P. ciente da necessidade de implementação das medidas de conservação e reabilitação, nomeadamente limpeza e desobstrução das linhas de água para garantir as condições de escoamento dos caudais líquidos e sólidos em situações hidrológicas normais ou extremas, publica o presente Edital n.° 12/2011 e respectivas Normas de Limpeza de linhas de água no sentido de prestar auxilio técnico no entendimento da lei vigente. Nos termos da alínea b) do n.° 5 do art. 33.° da Lei n.° 58/2005, de 29 Dezembro, os proprietários ou possuidores de parcelas de leitos e margens de linhas de água, nas frentes particulares e fora do aglomerado urbano são obrigados a garantir a limpeza das mesmas segundo as normas para a limpeza de cursos de água não navegáveis nem flutuáveis em anexo.Nestas condições todos os proprietários ou arrendatários confinantes abrangidos por estas disposições ficam notificados a procederam às referidas operações.Em caso de incumprimento do presente pelos referidos proprietários ou arrendatários confinantes com linhas de água ficam os mesmos sujeitos a processo de contra-ordenação muito grave nos termos do art. 25.° e art. 22.° n.° 4 da Lei n° 50/2006, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.° 89/2009, de 31 de Agosto e outras sanções previstas na Lei em vigor e ao pagamento de eventuais despesas realizadas por esta Administração da Região Hidrográfica do Centro, IP para a concretização dos trabalhos. Quando as linhas de água se inserem em aglomerado urbano a limpeza, manutenção e desobstrução é da responsabilidade dos municípios, de acordo com a alínea a) do n.° 5 do art. 33.° da Lei n.° 58/2005, de 29 Dezembro.

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ALERTA PARA UMA ESPÉCIE DE COGUMELOS SILVESTRES DE PRIMAVERA CAUSADORA DE INTOXICAÇÕES

ALERTA PARA UMA ESPÉCIE DE COGUMELOS SILVESTRES DE PRIMAVERA CAUSADORA DE INTOXICAÇÕES

09-MAI-2017

ALERTA PARA UMA ESPÉCIE DE COGUMELOS SILVESTRES DE PRIMAVERA CAUSADORA DE INTOXICAÇÕESDurante a Primavera, raramente são referidos casos de intoxicação por ingestão de cogumelos silvestres. A diversidade de espécies e a produção são de uma forma geral menores que no Outono, o que alivia em grande parte os riscos e os acidentes desta natureza.No entanto, há algumas áreas mais quentes do país, onde prevalecem povoamentos de azinheira e sobreiro, em que o consumo de cogumelos se baseia ou é exclusivo de uma espécie de desenvolvimento Primaveril - a Amanita ponderosa, vulgarmente conhecida, entre muitas outras designações, por tortulho, silarca, tubareiro e regota.O ano de 2013 teve condições climáticas, muito favoráveis para a produção não só da Amanita ponderosa mas também de outras espécies semelhantes, habitualmente menos frequentes, ficando os colectores mais sujeitos a apanhar, de forma descuidada, espécies não comestíveis.Nesta Primavera, deram-nos conta da ocorrência de dois casos de intoxicação no distrito de Castelo Branco, pelo que a proximidade dos acontecimentos permitiu o contacto pessoal com os colectores e com os consumidores que tiveram problemas de saúde com a ingestão dos cogumelos.As descrições feitas pelos intervenientes, algumas pormenorizadas e ainda bem presentes na memória, conduziram à identificação da espécie responsável pelas intoxicações - a Amanita boudieri, sobre a qual, tendo por base uma relação de comparação com a morfologia da Amanita ponderosa, espécie que supostamente estaria a ser apanhada, se referem as características mais salientes:- Os cogumelos tóxicos no geral eram de menor dimensão; surgiram sob montículos de terra mais pequenos; eram mais moles e frequentemente apresentavam larvas completamente brancos e a cor branca da carne permanecia imutável ao corte; na fase de ovo, o pé e o chapéu já eram visíveis; o pé, sem a volva em forma de saco, característica da Amanita ponderosa, apresentava uma base escura, em forma de cabeça de nabo envolta em terra aderente. Contrariamente ao que, até agora era admitido, a Amanita boudieri, espécie de cor branca que compartilha o mesmo habitat da Amanita ponderosa, revelou-se ser a principal responsável pelas intoxicações que, ocorrem na Primavera. Assim alerta-se para o facto da Amanita boudieri, apesar de ser considerada comestível (constando nos manuais, desde excelente comestível a sem valor culinário ou comestível medíocre), possuir toxina ou toxinas que atacam com gravidade o organismo humano, em particular o fígado e os rins, não devendo por isso ser consumida.

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NOVAS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DA ESTRADA (A PARTIR DE 01/01/2014)

NOVAS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DA ESTRADA (A PARTIR DE 01/01/2014)

09-MAI-2017

NOVAS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DA ESTRADA (A PARTIR DE 01/01/2014)Mais de 60 alterações ao Código da Estrada entram em vigor esta quarta-feira, 1 de janeiro, abrangendo a redução da taxa de álcool para condutores profissionais e recém-encartados, novas regras para ciclistas e para quem circula nas rotundas.Entre as novas regras que entram em vigor no primeiro dia de 2014 estão também a obrigatoriedade do uso do cartão de contribuinte, caso o condutor não tenha o cartão do cidadão, e a proibição de auriculares duplos durante a condução.Nas rotundas a circulação também sofre alterações, passando a estar regulamentada e os automobilistas que ocupem a faixa da direita sem terem intenção de usar a saída imediatamente a seguir arriscam-se a uma coima entre 60 e 300 euros.O novo Código da Estrada reduz a taxa de álcool permitida para 0,2 gramas por litro de sangue, para os condutores em regime probatório (com menos de três anos de carta de condução) e de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivos de crianças, táxis, automóveis pesados de passageiros e de mercadorias perigosas.Estes condutores, quando apresentarem uma taxa de álcool igual ou superior a 0,2 gramas por litro de sangue, serão multados.As mexidas no Código da Estrada preveem também a criação das "zonas residenciais de coexistência", áreas partilhadas por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito, tais como limites reduzidos de velocidade, nomeadamente a velocidade máxima de 20 quilómetros por hora.Mudam também as regras de segurança para o transporte de crianças. As crianças que meçam mais de 1,35 metros ficam dispensadas do banco elevatório, mesmo que tenham menos de 12 anos, quando actualmente só estavam dispensadas se tivessem mais de 1,5 metros.Em caso de acidente, além dos habituais testes ao álcool, será também obrigatório o despiste de consumo de drogas.Os ciclistas ganham novos direitos com as regras que entram hoje em vigor, passando a ser equiparados aos veículos motorizados.Os polícias são obrigados a informar o condutor que tem a possibilidade de pagar a coima em prestações, quando for superior a 200 euros. As prestações não deverão ter um valor inferior a 50 euros e não exceder os 12 meses.

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SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DA ELECTRICIDADE

SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DA ELECTRICIDADE

09-MAI-2017

SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DA ELECTRICIDADEA liberalização do mercado da energia exige aos consumidores maior atenção e conhecimento das novas regras e condições da prestação do serviço público essencial da eletricidade.A Direção-Geral do Consumidor, enquanto entidade pública responsável pela política de defesa do consumidor e no âmbito das ações de sensibilização que vem desenvolvendo, lança a primeira do conjunto de três brochuras informativas em matéria de serviços públicos essenciais.Para mais informações, consulte: www.freguesiadigital.pt/Guiadaeletricidade.pdf 

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PERÍODO CRÍTICO - DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS

PERÍODO CRÍTICO - DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS

09-MAI-2017

PERÍODO CRÍTICO - DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOSNos termos do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, a adopção de medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais decorre sobretudo durante o período crítico anualmente estabelecido por portaria. Para a definição do período crítico no corrente ano relevam não só o regime termopluviométrico de Portugal continental, mas também o histórico das ocorrências de incêndios florestais e as condicionantes associadas à organização dos dispositivos de prevenção e combate a incêndios florestais. Nota Informativa Medidas preventivas para defesa da floresta contra incêndios a vigorar durante a vigência do período crítico 2014  Em todos os espaços rurais, durante o Período Crítico, não é permitido: 1.Realizar queimadas para renovação de pastagens; 2.Lançar balões com mecha acesa ou quaisquer tipos de foguetes (salvo com autorização prévia da Câmara Municipal); 3.Realizar acções de fumigação ou desinfestação em apiários, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas; 4.Fazer lume ou fogueiras, excepto nos locais expressamente previstos para o efeito (parques de lazer e recreio); 5.Lançar pontas de cigarro para o chão; 6.Queimar sobrantes cortados e amontoados (excepto se decorrente de exigências fitossanitárias, devendo nesse caso a queima ser realizada conforme previsto na legislação em vigor). Durante o Período Crítico é obrigatório: 1.Que tractores, máquinas e veículos de transporte pesados, utilizados em trabalhos nos espaços florestais, estejam dotados de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés; 2.Que os tractores, máquinas e veículos de transporte pesados, estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg; 3.O condicionamento de acesso, de circulação e de permanência de pessoas, em:               zonas críticas,               áreas regime florestal,               zonas onde exista sinalização. Em todos os espaços rurais, durante o Período Crítico, só é permitido empilhar em carregadouro produtos resultantes de corte ou extracção (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com 10 metros em redor e garantido que nos restantes 40 metros existe gestão de combustíveis. Aviso O Serviço de protecção Civil alerta para que sempre que veja um ponto de incêndio (fumo) ligue de imediato para o 112 ou 117. Colabore no combate aos incêndios florestais,Obrigado.

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GNR INICIA OPERAÇÃO “IDOSOS EM SEGURANÇA 2014

GNR INICIA OPERAÇÃO “IDOSOS EM SEGURANÇA 2014

09-MAI-2017

GNR INICIA OPERAÇÃO “IDOSOS EM SEGURANÇA 2014A GNR preparou várias ações junto dos idosos que visam prevenir burlas relacionadas com a entrada em circulação da nova nota de dez euros e outras situações de burla e furto a residências.A operação “Idosos em Segurança 2014″, que termina a 19 de outubro, será executada pelos 3.761 militares dos Núcleos Idosos em Segurança (NIS), informou hoje a Guarda Nacional Republicana (GNR), em comunicado.Nas ações de sensibilização, os militares irão transmitir “conselhos sobre procedimentos de segurança” para prevenir situações de burla e furto em residências, com “o objetivo de potenciar o sentimento de segurança”, adianta a GNR no documento.Durante a operação, os 3.761 militares vão contactar pessoalmente os idosos, mas também irão realizar “ações em sala”, no decorrer das quais serão transmitidos e distribuídos folhetos com conselhos de segurança e cartões magnéticos com o contacto do NIS correspondente à área de residência.Considerando a entrada em circulação da nova nota de 10 euros, da série “Europa”, na terça-feira, a GNR irá aconselhar também os idosos sobre os procedimentos de segurança a adotar para prevenir eventuais situações de burla relacionadas com esta nota.Durante a operação “Censos Sénior 2014″, realizada entre 15 de janeiro e 15 de fevereiro passados, a GNR sinalizou 33.963 idosos a viverem sozinhos ou isolados, sendo esta “a população alvo preferencial da presente operação”.Dos 33.963 idosos sinalizados pela GNR, 21.286 vivem sozinhos, 4.281 residem em locais isolados e 3.026 vivem sozinhos e isolados.Os militares da GNR encontraram também 5.370 idosos a viverem acompanhados, mas que “se encontram numa situação de vulnerabilidade” devido às suas “limitações físicas e psicológicas”.No âmbito da operação “Censos Sénior 2014″, a GNR registou um aumento de 4.008 idosos a viver sozinhos e mais 1.296 a residir isolados, relativamente ao Censos de 2013.Viseu é o distrito com o maior número de idosos a viverem sozinhos ou isolados, onde foram identificados 2.945.Dados da operação mostram também que outros dos distritos com maior número de idosos a viverem nestas condições são Beja (2.793), Guarda (2.713), Évora (2.418), Portalegre (2.116) e Santarém (2.076).A operação “Censos Sénior”, que a GNR realiza anualmente, é uma campanha de segurança direcionada aos idosos que vivem sozinhos ou isolados, tendo por principal objetivo atualizar o registo já existente e identificar novas situações.

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CONVOCAÇÃO PARA O DIA DA DEFESA NACIONAL

CONVOCAÇÃO PARA O DIA DA DEFESA NACIONAL

09-MAI-2017

CONVOCAÇÃO PARA O DIA DA DEFESA NACIONALConvocados DDN - 2015 (nascidos em 1996). A comparência ao Dia da Defesa Nacional, ocorre nas datas para as quais os jovens de ambos os sexos, serão notificados através dos editais de convocação, a publicar no concelho e freguesia de residência.  CONSULTE EM http://ddn.dgprm.pt/default.aspx O Dia da Defesa Nacional é um dever previsto na Lei do Serviço Militar (Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de Maio), que no próximo ano abrange todos os cidadãos nascidos em 1996. Mais informamos que os Editais podem ser consultados on-line, na área dedicada ao Dia da Defesa Nacional (DDN), em bud.defesa.pt, bem como toda a informação adicional sobre o cumprimento deste dever militar, designadamente as formas que os cidadãos têm de adiar, antecipar ou serem dispensados.  A falta não justificada implica a aplicação de uma coima entre os 249,40€ e os 1247€, inibição para o exercício de funções públicas, fixação de novo prazo para o dever de comparência ao Dia da Defesa Nacional. Balcão Único da Defesa Estrada da Luz, n.º 153 1600-153 LisboaT: +351 213 804 200  F: +351 213 013 037  M: ddn@defesa.pt

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APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS

APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS

09-MAI-2017

APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOSRelativamente aos aplicadores de produtos fitofarmacêuticos saiu  a 04 de Fevereiro de 2015 um Despacho ( que se pode aceder em : Diário da República, 2ª série - Nº 61 - 27 de Março de 2015.) onde informa qual os procedimentos para quem tem 65 anos ou mais.  ATENÇÃO!! - Destina-se apenas a quem a 16 de Abril de 2013 já tivesse completado 65 anos ou idade superior a esta, todos os que completaram depois dessa data a única forma de obter cartão de aplicador é frequentando uma formação. No Despacho nº 3147/2015 (Diário da República, 2ª série - Nº 61 - 27 de Março de 2015) estão todos os procedimentos (onde, como, quando, ...) para procederem à prova de conhecimentos para puder obter o cartão de aplicador. VER DOCUMENTO NA INTEGRA EMhttps://dre.pt/application/conteudo/66864752*********************** Despacho n.º 3147/2015 - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, regula as atividades de distribuição,venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissionale de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentosde monitorização da utilização de produtos fitofarmacêuticos.Prevê a mencionada lei, no seu artigo 18.º, que a partir de 26 de novembrode 2015, o aplicador de produtos fitofarmacêuticos, para exercera sua atividade, deverá dispor de certificado de aproveitamento em açãode formação sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos ou possuirformação superior ou de nível técnico -profissional, na área agrícola ouafins, que demonstre aquisição de competências sobre as áreas temáticasrespeitantes à aplicação de produtos fitofarmacêuticos.Em alternativa às formas de habilitação supramencionadas, o n.º 8 doartigo 18.º da mesma lei, estatuí que os aplicadores que, em 16 de abrilde 2013, tivessem mais de 65 anos de idade, podem adquirir a habilitaçãode aplicador de produtos fitofarmacêuticos se comprovarem ter obtidoaproveitamento em prova de conhecimentos sobre essa matéria, peloque importa definir a estrutura e metodologia da mesma.Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 24.º, da Lei n.º 26/2013, de 11 deabril, determino o seguinte:Artigo 1.ºObjetoO presente despacho estabelece a estrutura e a metodologia de avaliaçãoda prova de conhecimentos para aplicadores de produtos fitofarmacêuticos,a que se refere n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 26/2013,de 11 de abril.Artigo 2.ºDestinatáriosA prova de conhecimentos a que se refere o artigo anterior destina -seàqueles que apliquem ou pretendam aplicar produtos fitofarmacêuticosde uso profissional e que, em 16 de abril de 2013, já tivessem completado65 anos ou idade superior a esta.Artigo 3.ºPedido de realização da provaOs destinatários podem submeter -se à prova de conhecimentos requerendoa realização da mesma aos serviços da direção regional deagricultura e pescas (DRAP) da sua área de residência ou a entidadeformadora certificada nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 desetembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portarian.º 208/2013, de 26 de junho, e do Despacho n.º 8857/2014, de 2 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 130, de 9 de julho de2014, designadamente uma organização de produtores.Artigo 4.ºLocal de realização da prova e designação do avaliador1 — A prova de conhecimentos é realizada na DRAP da área de residênciado requerente ou num local designado pela entidade formadoracertificada.2 — O avaliador da prova de conhecimentos é designado nos termosseguintes:a) Pela DRAP, quando a prova de conhecimentos seja realizada poraquela entidade;b) Pela entidade formadora certificada, quando a prova seja realizadapor esta, devendo o avaliador dispor da habilitação necessária paraministrar formação no âmbito do curso de aplicadores de produtosfitofarmacêuticos.Artigo 5.ºDuração e conteúdo da prova de conhecimentos e avaliação1 — A prova de conhecimentos, tem uma natureza teórico -prática,podendo ser escrita ou oral.2 — A prova referida no número anterior pode ser realizada individualmentenão podendo a sua duração exceder os 60 minutos, ou emgrupos de um máximo de 10 requerentes, não podendo, neste caso, asua duração exceder os 120 minutos.3 — A prova de conhecimentos, destina -se a avaliar a capacidade dosrequerentes para a análise das matérias elencadas no anexo ao presentedespacho e que dele faz parte integrante.4 — O modelo de prova a ser utilizado pelas DRAP e pelas entidadesformadoras certificadas, bem como a respetiva grelha de avaliação,serão elaborados pela DGAV em articulação com a Direção Geral deAgricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).5 — O modelo de prova e a respetiva grelha de avaliação serão renovados,pela DGAV em articulação com a DGADR, com a periodicidadeque se mostrar adequada às necessidades.6 — Considera -se ter aproveitamento e, em consequência, estarato para atividade, o requerente que tenha conseguido uma pontuaçãoigual ou superior a 10 valores na avaliação dos conhecimentos teórico--práticos.7 — É emitido um certificado de aptidão aos requerentes que tenhamtido aproveitamento na prova de conhecimentos.8 — A entidade formadora certificada deverá remeter à DRAP respetivaa lista dos requerentes com aproveitamento na prova de conhecimentospara efeitos de habilitação e emissão de cartão de aplicadorde produtos fitofarmacêuticos.9 — O requerente deve munir -se do equipamento de proteção individualcertificado, para o efeito, necessário para o adequado desempenhona prova de conhecimentos.10 — Os requerentes poderão munir -se dos respetivos equipamentosde aplicação, designadamente, os de fácil transporte como sejam osequipamentos de pulverização manual.11 — No caso de os requerentes realizarem a prova de conhecimentosapenas com recurso a equipamentos de pulverização manual, os respetivoscartões de aplicador de produtos fitofarmacêuticos devem ter amenção «Equipamento de pulverização manual».Artigo 6.ºNorma revogatóriaÉ revogado o Despacho n.º 6498/2014, de 9 de maio de 2014, publicadona 2.ª série do Diário República n.º 95 de 19 de maio de 2014.Artigo 7.ºVigênciaO presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte à suapublicação.4 de fevereiro de 2015. — O Diretor -Geral de Alimentação e Veterinária,Álvaro Pegado Mendonça. ******** (a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º) A prova de conhecimentos destina -se a avaliar a capacidade dosrequerentes para a análise das matérias seguintes: a) Identificar o meio de luta mais adequado para um determinadoproblema fitossanitário; b) Interpretar as componentes de um rótulo de uma embalagem deproduto fitofarmacêutico;c) Regular um equipamento de aplicação;d) Efetuar o cálculo de concentração/dose e demonstrar conhecimentopara preparação da calda bem como para a aplicação do produtofitofarmacêutico;e) Enumerar os procedimentos para limpeza do equipamento de aplicação,eliminação dos restos de calda e das embalagens vazias;f) Enumerar procedimentos de armazenamento e transporte dos produtosfitofarmacêuticos; eg) Enumerar os princípios da proteção integrada.

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QUEIMA DE SOBRANTES. COMO PROCEDER?

QUEIMA DE SOBRANTES. COMO PROCEDER?

09-MAI-2017

QUEIMA DE SOBRANTES. COMO PROCEDER?REALIZAÇÃO DE "QUEIMADAS" E "QUEIMA DE SOBRANTES DE EXPLORAÇÃO"Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro entende-se por:* Queima: O uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;* Queimadas: O uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;* Sobrantes de Exploração: O material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais.* Período Crítico: O período durante o qual vigoram medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.* Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal: a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio.Atendendo ao estipulado nos n.º 1, n.º 2, n.º 3 e n.º 4 do art. 27.º do Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, a realização de Queimadas:- Deve obedecer às orientações emanadas das Comissões Distritais de Defesa da Floresta;- Só é permitida após licenciamento na respectiva Câmara Municipal, ou pela Junta de Freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado, ou, na sua ausência, de Equipa de Bombeiros ou de Equipa de Sapadores Florestais;- Pode ser considerada uso de fogo intencional, sem acompanhamento técnico adequado;- Só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.Atendendo ao estipulado nos n.º 1 e n.º 2 do art. 28.º do DL n.º 17/2009, e no que diz respeito à Queima de Sobrantes (fogueiras):Não é permitido, durante o período crítico, em todos os espaços rurais- Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;- Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.- Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.Na realização da queima de sobrantes, devem ainda ser observadas as normas de segurança estipuladas no n.º 1 do art. 39.º do DL n.º 310/2002, que diz o seguinte: "É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio". 

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